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Decreto 10.030, de 30/09/2019, art. 72

Artigo72

Art. 72

- A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa, e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.]

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