- É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização. [[Decreto 10.030/2019, art. 6º.]]
§ 1º - Fica dispensado o registro:
I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;
V - dos proprietários de veículos automotores blindados;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e]
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.]
VII - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 13/04/2021).§ 2º - O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.
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