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Decreto 10.030, de 30/09/2019, art. 51

Artigo51

Art. 51

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 51 - Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 1º - Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.615/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 1º.]]
III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor.]

Redação anterior (original): [Art. 51 - Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998.]

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