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Decreto 10.030, de 30/09/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.

§ 1º - Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.

§ 2º - Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.]

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