- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).
Redação anterior (original): [Art. 59 - O Decreto 9.845, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.845/2019, art. 7º - [...]
§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847, de 25/06/2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. [[Decreto 9.847/2019, art. 48.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.845/2019, art. 8º - Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847/2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 9.845/2019, art. 3º. Decreto 9.845/2019, art. 5º.]]
[...]] (NR)]
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