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Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 57

Artigo57

Art. 57

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (do do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 57 - Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º - A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.]

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