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Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 29

Artigo29

Art. 29-B

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-B - A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.]

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