Art. 24-A
- O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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