Art. 18
- (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021)
Redação anterior (original): [Art. 18 - Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 16 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. [[Decreto 9.847/2019, art. 12. Decreto 9.847/2019, art. 16.]]]
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