Art. 166
- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [Art. 166 - Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634/2008. ]
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