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Decreto 9.745, de 08/04/2019, art. 166

Artigo166

Art. 166

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.933, de 23/07/2019.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 166 - Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634/2008. ]

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