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Decreto 9.662, de 01/01/2019, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.756, de 12/12/2018.

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [Art. 59 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.]

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