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Decreto 9.662, de 01/01/2019, art. 50

Artigo50

Art. 50-B

- À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

Decreto 10.515, de 08/10/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).

I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;

II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;

III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;

IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e

VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [Art. 50-B - À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete:
I - o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.]

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