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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os proprietários de imóveis rurais que, até 22/07/2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651/2012, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA. [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]

§ 1º - A compensação de área de reserva legal por meio da CRA poderá ser adotada isolada ou conjuntamente com as demais alternativas de regularização previstas no art. 66 da Lei 12.651/2012, observados os seguintes requisitos:

I - inscrição prévia do imóvel rural no CAR;

II - comprovação da quantidade de hectares em montante equivalente à área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

III - informação do número de identificação única de cada CRA utilizada para a compensação de reserva legal, por meio do Sicar;

IV - área vinculada à CRA localizada em área de reserva legal a ser compensada, observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei 12.651/2012, e, se fora do Estado, também localizada em área considerada prioritária, nos termos do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 48.]] [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

§ 2º - A compensação de reserva legal prevista neste artigo não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, vedada a autorização de supressão de remanescente de vegetação nativa na propriedade onde ocorrerá a compensação do déficit da reserva legal.

§ 3º - Na hipótese de utilização da CRA para compensação de déficit de reserva legal, o titular e beneficiário da compensação registrará no Sicar as informações necessárias para a vinculação da CRA ao CAR do imóvel, com vistas à regularização do passivo ambiental de sua propriedade.

§ 4º - Na hipótese de compensação de reserva legal por meio da aquisição de CRA em montante inferior à área mínima de reserva legal a ser regularizada, caberá ao proprietário do imóvel a obrigação de apresentar proposta adicional de compensação ou recomposição com vistas à regularização, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012.

§ 5º - A compensação de que trata o caput produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente.

§ 6º - O encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental de acordo com os requisitos previstos na Lei 12.651/2012, hipótese que ensejará a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade ambiental do imóvel.

§ 7º - O CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após a informação no Sicar de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização entre aquelas previstas no art. 66 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]

§ 8º - A utilização da CRA para fins de compensação de reserva legal será informada pelo Sicar ao sistema de registro em bolsa de mercadorias de âmbito nacional ou ao sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 9º - A aquisição onerosa de CRA para compensar déficit de reserva legal não constitui pagamento pela adicionalidade ambiental decorrente das atividades de manutenção das áreas vinculadas à CRA e não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais.

§ 10 - Nas hipóteses em que a reserva legal esteja registrada no Sicar em conformidade com o disposto no § 4º do art. 18 da Lei 12.651/2012, o registro da emissão e da transferência da CRA no Sicar substituirá a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. [[Lei 12.651/2012, art. 18.]]

§ 11 - As condições pactuadas entre o titular e o adquirente constantes do termo de transferência de que trata o inciso V do caput do art. 3º possuem natureza privada e isentam o Poder Público de responsabilidade.

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