Art. 7º
- As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - As despesas com a organização e a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão às custas do Ministério dos Direitos Humanos.]
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