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Decreto 9.620, de 20/12/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As diretrizes gerais para a organização e para o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da plataforma digital Participa + Brasil, em ambiente destinado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º): [Art. 5º - As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da Conferência.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - O regimento interno da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por sua Comissão de Planejamento e Organização, conforme o disposto na Resolução 42, de 9/07/2018, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e disporá sobre as diretrizes gerais de organização e funcionamento da Conferência.]

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