Carregando…

Decreto 9.620, de 20/12/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho.

Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho.]

Parágrafo único - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Diretoria Ampliada do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já