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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 1º; CTN, art. 43 e CTN, art. 45; Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 2º; Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 4º; e Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (CTN, art. 43 e CTN, art. 45).

§ 2º - As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.

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