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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 48.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]

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