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Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Constituem recursos do FNMC:

I - até sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

II - dotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; e]

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.]

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - recursos de outras fontes.

Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).
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