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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.

§ 1º - A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º - Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º;] [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior (da Lei 12.114, de 09/12/2009): [II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;]

Lei 12.114, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;]

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;]

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;

Redação anterior: [IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.]

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 59.]]

c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.114, de 09/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8º.]

§ 4º - (Revogado Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 4º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

Redação anterior: [§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.351, de 22/12/2010): [§ 4º - Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.]

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.]

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO na Lei 12.734, de 30/11/2012).]

§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea [d] dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 7º - A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Veto reformado pelo Congresso Nacional D.O. 15/03/2013).

§ 8º - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 14 - (VETADO na Lei 13.609, de 10/01/2018).

Lei 13.609, de 10/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 14).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contrariedade ao CPC/1973, art. 535. Deficiência na alegação. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 7/STJ. Ofensa reflexa. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Gás natural. Royalties. City gates. Riscos ambientais e sociais. Retificação conceitual incorporada à Lei 9.478/1997 pela Lei 12.734/2012. Novos critérios de repartição. Possibilidade legal. Inconstitucionalidade por arrastamento. Inocorrência. Mais detalhes

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017 (Administrativo. Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e a Lei Complementar 156, de 28/12/2016)
Lei 10.261, de 12/07/2001 (Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, pertencentes à União)
Decreto 7.403/2010 (Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010)