- Os produtos definidos nos art. 308-A, art. 308-B, art. 322, art. 410, art. 416, art. 418, art. 420, art. 422 e art. 423 são isentos de registro. [[Decreto 9.013/2017, art. 308-A. Decreto 9.013/2017, art. 308-B. Decreto 9.013/2017, art. 322. Decreto 9.013/2017, art. 410. Decreto 9.013/2017, art. 416. Decreto 9.013/2017, art. 418. Decreto 9.013/2017, art. 420. Decreto 9.013/2017, art. 422. Decreto 9.013/2017, art. 423.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá isentar de registro outros produtos previstos neste Decreto ou em normas complementares, conforme a classificação de risco dos produtos.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá procedimentos simplificados para respaldar o trânsito e certificação sanitária dos produtos tratados neste artigo para o atendimento às exigências de exportação.
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