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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 416

Artigo416

Art. 416

- Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.

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