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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 410

Artigo410

Art. 410

- Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.

§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.

§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.

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