Art. 10
- Este Decreto vigorará nos períodos de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016.
Decreto 8.787, de 20/06/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Este Decreto vigorará nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016.]
Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total