Carregando…

Decreto 8.593, de 17/12/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios: [[Decreto 8.593/2015, art. 3º.]]

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Meio Ambiente;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

n) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

o) Fundação Nacional do Índio - Funai; e

II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) onze titulares da região Amazônica;

b) nove titulares das regiões Nordeste e Leste;

c) cinco titulares das regiões Sul e Sudeste; e

d) três titulares da região Centro-Oeste.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes.

§ 2º - Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante.

§ 3º - A designação e a alteração de representantes se dará na forma prevista no regimento interno do CNPI.

§ 4º - Para os fins deste Decreto, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:

I - região Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

II - regiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

III - regiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

IV - região Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.

§ 5º - Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 4º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

§ 6º - As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no regimento interno do CNPI.

§ 7º - Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º - O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no § 5º, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria-Executiva do CNPI.

§ 9º - O mandato dos representantes indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma estabelecida no regimento interno do CNPI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já