Art. 3º
- O CNPI, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas e entidades indigenistas, é composto por quarenta e cinco membros, sendo:
I - quinze representantes do Poder Executivo federal, todos com direito a voto;
II - vinte e oito representantes dos povos e organizações indígenas, sendo treze com direito a voto; e
III - dois representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos que atuem há mais de cinco anos na atenção e no apoio aos povos indígenas em nível nacional, com direito a voto.
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