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Decreto 8.578, de 26/11/2015, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:
I - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SICONV, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;
II - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de transferência voluntária do Poder Executivo federal;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV e do CONFOCO, na forma estabelecida em regulamentação específica; (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/05/2015).)
Redação anterior: [III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV, na forma da regulamentação específica;]
IV - promover a análise de informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União, incumbindo-lhe:
a) pesquisar e sistematizar informações e dados estatísticos; e
b) apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;
V - articular atividades pertinentes ao SISP quanto à gestão da informação; e
VI - coordenar as atividades e o funcionamento da Rede SICONV. (Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/05/2015).)
Redação anterior: [VI - formular e implementar políticas e diretrizes relativas à gestão estratégica da informação no âmbito das transferências voluntárias da União.]

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Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 4º (Nova redação a dispositios do artigo. Vigência em 25/05/2015)