Art. 5º
- Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada. [[Decreto 8.518/2015, art. 4º.]]
Decreto 10.068, de 17/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 5º - Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º.]
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