Carregando…

Decreto 7.943, de 02/06/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º-B

- A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já