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Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.124, de 14/08/2017).

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, a Diretoria Colegiada da respectiva agência reguladora publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º - O prazo para a interposição de recursos junto ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 11.]

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