- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas: [[Decreto 7.903/2012, art. 1º.]]
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.903/2012, art. 2º. Decreto 7.903/2012, art. 3º.]]
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005. [[Decreto 5.450/2005, art. 24.]]
§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45.]]
§ 6º - O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto 7.174 de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência. [[Decreto 7.174/2010, art. 5º.]]
§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
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