- As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada.
§ 1º - Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010.
§ 2º - A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.
Lei 7.210/84, art. 126 (Lei de Execução Penal)STJ Penal e processo penal. Recurso especial. Estupro. Natureza hedionda do delito. Inclusão no rol dos crimes hediondos com a Lei 8.072/90. Delitos praticados em continuidade delitiva desde 1989 até 1994. Aplicação da Súmula 711/STF. Impossibilidade de concessão dos benefícios de indulto e comutação. Precedentes. Recurso provido. Mais detalhes
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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Comutação de penas. Falta grave. Interrupção do prazo. Impossibilidade. Súmula 535/STJ. Ampliação dos requisitos previstos no Decreto presidencial 7.420/2010. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Mais detalhes
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