- No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei 11.445/2007, e no Decreto 7.217/2010, sendo que: [[Decreto 7.404/2010, art. 53.]]
I - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, I, da Lei 11.445/2007, e no art. 15 da Lei 12.305/2010; e [[Lei 11.445/2007, art. 52. Lei 12.305/2010, art. 15.]]
II - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 11.445/2007, e no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 11.445/2007, art. 19. Lei 12.305/2010, art. 19.]]
§ 1º - O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 2º - O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei 11.445/2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei 12.305/2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso. [[Lei 11.445/2007, art. 19. Lei 12.305/2010, art. 19. Decreto 7.404/2010, art. 51.]]
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Lei 11.445/2003 (Meio ambiente. SISNAMA. Informações. Acesso público)