Art. 53
- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, I, [c], e no art. 7º da Lei 11.445/2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto 7.217/2010. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]
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