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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 573

Artigo573

Art. 573

- Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 73, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 531.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 573 - Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, Lei 10.637/2002, art. 59, e Lei 10.833/2003, art. 73, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 531.]]]

Parágrafo único - A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei 10.833/2003, art. 73, § 2º).

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