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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 563

Artigo563

  • Conluio
Art. 563

- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e 562 (Lei 4.502/1964, art. 73). [[Decreto 7.212/2010, art. 561. Decreto 7.212/2010, art. 562.]]

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