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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 562

Artigo562

  • Fraude
Art. 562

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei 4.502/1964, art. 72).

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