- São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (CF/88, art. 150, VI, [d]);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (CF/88, art. 153, § 3º, III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF/88, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (CF/88, art. 155, § 3º).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado (Lei 9.779/1999, art. 16).
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei 9.478, de 6/08/1997, art. 6º, III e V).
§ 4º - Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532/1997, art. 37, II).
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