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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 175

Artigo175

Art. 175-D

- Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22/03/2032 (Lei 12.598/2012, art. 11, e Lei 13.043/2014, art. 87). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-B. Decreto 7.212/2010, art. 175-C.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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