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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 98

Artigo98

Art. 98

- O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 98 - O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.]

Parágrafo único - O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;]

III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e]

IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.]

V - outras informações consideradas relevantes.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Redação anterior (original): [Art. 98 - O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.]

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