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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Redação anterior (original): [Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único - Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.]

STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Dano ambiental. Ibama.violação dos arts. 2º, «b», 4º, § 7º e 18 do CF de 1965; 48 da Lei 9.605/1998; e Decreto 6.514/2008, art. 48. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Multa por construção em app. Decisão do tribunal a quo que concluiu pela necessidade de prova pericial. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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