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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 140

Artigo140

Art. 140-A

- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º): [Art. 140-A - Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º): [Art. 140-A - Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.]

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