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Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. [[Decreto 3.048/1999, art. 202-A.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 01/05/2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. [[Decreto 3.048/1999, art. 202-A.]]

Decreto 6.257, de 19/11/2007, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 01/05/2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.]

§ 2º - A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1º por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.

Decreto 6.257, de 19/11/2007, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. ]

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