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Decreto 6.257, de 19/11/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 4º e 5º do Decreto 6.042, de 12/02/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inc. I do § 4º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 01/05/2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
(...)
§ 3º - A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
III - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo.] (NR)
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