- No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]
Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28. [[Decreto 5.163/2004, art. 28. Decreto 5.163/2004, art. 28.]]
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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