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Decreto 4.559, de 30/12/2002, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As ações da ELETROBRÁS serão:

I - ordinárias, na forma nominativa, com direito de voto;

II - preferenciais, na forma nominativa, sem direito de voto nas assembléias gerais.

§ 1º - As ações de ambas as espécies poderão ser mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, em instituição financeira designada pelo Conselho de Administração da ELETROBRÁS.

§ 2º - Sempre que houver transferência de propriedade de ações, a instituição financeira depositária poderá cobrar, do acionista alienante, o custo concernente ao serviço de tal transferência, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

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