Art. 14
- O resgate de ações de uma ou mais classes poderá ser efetuado mediante deliberação de Assembléia-Geral Extraordinária, independentemente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total