Art. 375
- O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1º - Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008.
§ 2º - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008. Antigo parágrafo único.
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