Art. 349
- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto no CTN, art. 151 e CTN, art. 174 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 349 - O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.]
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