- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)
Redação anterior: [Art. 251 - A partir de 01/01/1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados. [[Decreto 3.048/1999, art. 248. Decreto 3.048/1999, art. 249.]]
§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.]
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